Clínica deve indenizar consumidor por erro em cirurgia para correção de calvície, no DF – Mais Brasília
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Clínica deve indenizar consumidor por erro em cirurgia para correção de calvície, no DF

O paciente foi submetido à cirurgia para correção de calvície. Porém, além de não ter sido sanado o problema, ficou com diversas cicatrizes que lhe causam “profundo constrangimento”

Foto: Reprodução/Pixabay

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou uma clínica dermatológica da Asa Norte e outro réu a indenizar um consumidor por erro em cirurgia para correção de calvície. A decisão do colegiado estabeleceu a quantia de R$ 7 mil, por danos morais, e de R$ 7 mil, a título de danos estéticos.

O paciente foi submetido à cirurgia para correção de calvície. Porém, além de não ter sido sanado o problema, ficou com diversas cicatrizes que lhe causam “profundo constrangimento”.

Segundo testemunha, o homem teria sido operado em ambiente impróprio e que a evolução do seu quadro foi preocupante, com queixa de dores e inchaço.

No recurso, os réus argumentam que as intercorrências ocorreram a partir da má resposta do corpo do paciente à aplicação da técnica, o que afasta o erro médico. Sustentaram ainda que houve abandono do tratamento médico por parte do autor e que não houve demonstração de culpa do médico. Por fim, defenderam que a cirurgia de reparação de calvície é obrigação de meio e não de resultado.

Ao julgar o recurso, a Turma explica que, nos acidentes de consumo, para excluir o dever de indenizar, o fornecedor deve produzir prova que demonstre a presença de excludente e que os elementos evidenciam a falha na prestação do serviço.

O colegiado cita o receituário médico e as conversas trocadas entre as partes sobre devolução de valores pagos, além do depoimento da testemunha sobre as condições de realização da cirurgia e sobre e evolução do quadro clínico do consumidor.

Finalmente, para o desembargador relator, por se tratar de procedimento estético, “a obrigação era de resultado”, ou seja, deveria produzir melhora após a recuperação, o que não ocorreu no caso. Portanto, “os fornecedores tiveram oportunidade, mas não apresentaram elementos para afastar os pressupostos do dever de indenizar; não houve comprovação de fato extintivo do direito do consumidor que afastasse a responsabilidade profissional”, finalizou o magistrado.

A decisão foi unânime.