DF deve promover internação compulsória de dependentes de álcool
Do Mais Brasília

DF deve promover internação compulsória de dependentes de álcool

Para a Justiça, os pacientes com transtornos mentais severos decorrentes do abuso de álcool têm direito a internação compulsória para a reabilitação da saúde

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A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a sentença que determinou que o DF tem que promover a internação de dependentes em clínicas especializadas em tratamentos psiquiátricos e contra a dependência química. Para a Justiça, os pacientes com transtornos mentais severos decorrentes do abuso do álcool tem direito a internação compulsória para a reabilitação da saúde.

Segundo o TJDFT, a autora do processo relatou que companheiro tinha dependência alcoólica associada à síndrome de Wemicke Korsakoff e que, após ser submetido a outros tratamentos, passou a apresentar crises de abstinência que o levaram a tentativa de suicídio, além de apresentar comprometimento do senso crítico e desordem mental.

A autora defendeu ainda que a internação compulsória é necessária, uma vez que foram esgotados os recursos extra-hospitalares e que há risco para a saúde do paciente. Relatou ainda que a família não possui condições de arcar com o tratamento em instituição privada e pede que o réu (GDF) seja obrigado a promover a internação do paciente em ambiente especializado.

O DF, em sua defesa, afirmou que a internação é uma medida extrema e excepcional e que só é cabível quando demonstrado todos os recursos extra-hospitalares. Ressaltou também que, no caso, não foram cumpridos os requisitos legais. No entanto, a decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF julgou procedente o pedido da autora, o que foi confirmado pela 8ª Turma Cível do TJDFT.

Os desembargadores pontuaram que, no caso em questão, está comprovada a necessidade de internação do companheiro da autora. Para os magistrados, o DF tem obrigação constitucional de promover a internação. “Atendidos os requisitos legais, o Estado não pode se furtar quanto a sua responsabilidade de propiciar ao paciente, o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde mental, em decorrência da obrigação imposta pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal”.

O colegiado destacou ainda que, “embora o Estado não disponha de recursos ilimitados (…) não se pode olvidar que a proteção ao direito à vida deve se sobrepor a interesses de cunho patrimonial”. Além disso, segundo os desembargadores, a Lei 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, assegura a possibilidade de internação compulsória mediante decisão judicial, diante de necessidade demonstrada. No caso, o relatório médico comprovou a necessidade de acompanhamento psiquiátrico e internação do companheiro da autora em clínica especializada.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que determinou que o DF promova a internação do paciente para tratamento psiquiátrico e de dependência alcoólica, em clínica especializada, com a obrigação de avaliação trimestral da necessidade de manutenção da medida.