Distrito Federal é condenado a indenizar família por erro médico durante parto – Mais Brasília
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Distrito Federal é condenado a indenizar família por erro médico durante parto

Além disso, o DF deverá pagar à criança pensão vitalícia

(Foto ilustrativa: Pixabay)

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal (DF) ao pagamento de indenização a uma família, por erro cometido durante parto. A decisão fixou a quantia de R$ 100 mil, por danos morais, a ser paga à criança recém-nascida; e a de R$ 50 mil, a ser paga à sua genitora. Além disso, o DF deverá pagar à criança pensão vitalícia.

A mulher alega que houve erro médico cometido pelo ente distrital, durante o parto do seu filho no Hospital Regional de Ceilândia (HRC). Segundo denúncia, ao invés de submeter a gestante a um parto cesáreo, os profissionais de saúde da rede pública realizaram parto normal. Assim, em virtude do erro, o recém-nascido teve lesão no plexo braquial e problemas neurológicos irreversíveis. Em março de 2012, o bebê foi submetido à cirurgia para tentar compensar o déficit dos nervos comprometidos, recuperando apenas 20% da mobilidade do membro.

O DF sustenta que não há evidência de erro no atendimento médico oferecido aos autores. Defende que a lesão mencionada pode ocorrer em razão de diversos fatores, que não estão relacionados à negligência médica. Destacou ainda conclusão da perícia, que mencionou que não é possível “afirmar que há nexo de causalidade da lesão do plexo braquial com o tempo decorrido entre a internação da gestante e o nascimento da criança”.

Na decisão, a Justiça citou laudo pericial que atestou a conduta negligente do médico, pois “durante a indução do trabalho de parto restou evidente inadequação grosseira no que se refere a monitorização da vitalidade fetal, principalmente durante o período expulsivo do trabalho do parto”, explicou a perícia.

Para a Justiça, não existem causas capaz de afastar a responsabilidade do DF.

“É evidente a lesão aos direitos da personalidade, tanto da genitora (via reflexa) quanto de seu filho, dada a gravidade dos danos ocasionados ao infante”, concluiu o desembargador.