Empresa de aplicativo de transporte é condenada a indenizar passageiro do DF que esqueceu celular no veículo

A decisão determinou que a empresa restitua o aparelho celular ao autor e pague uma indenização no valor de R$ 3 mil, por danos morais

Em unanimidade, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a 99 Tecnologia Ltda a indenizar um passageiro que esqueceu celular em veículo de um motorista da plataforma. A decisão determinou que a empresa restitua o aparelho celular ao autor e pague uma indenização no valor de R$ 3 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, no dia 19 de fevereiro de 2022, o passageiro solicitou, pelo aplicativo, uma corrida para o Aeroporto Internacional de Maceió. Ao chegar no destino, foi até o porta-malas retirar a sua bagagem e, ao retornar ao veículo para pegar o celular que se encontrava no banco de trás do passageiro, o motorista arrancou com o carro e foi embora.

O homem relata que disparou o alarme sonoro do celular várias vezes para que o motorista retornasse com o aparelho, mas não teve sucesso. Chegou também a fazer contato com a empresa de transporte por aplicativo para informar o incidente, mas também não teve resposta satisfatória.

No recurso, a 99 Tecnologia argumenta que que não tem responsabilidade pelos fatos narrados e que os danos ocorreram por descuido do consumidor, em conjunto com a ação do motorista. Sustentou ainda que o motorista é terceirizado e que não possui qualquer vínculo com a empresa e que não há que se falar em ocorrência de dano moral. Por fim, alegou a impossibilidade de restituir o aparelho, uma vez que ela não detém a posse do objeto.

Para o juiz, a alegação de culpa exclusiva do passageiro ou do motorista não exclui a responsabilidade da empresa, pois o passageiro deixou o aparelho celular no carro de motorista credenciado ao aplicativo. O magistrado ainda ressalta que o passageiro tentou acionar o motorista por meio de seu celular e comprovou ter entrado em contato com a empresa para solucionar o problema, mas não teve sucesso.

Portanto, para a Justiça do DF, houve falha na prestação do serviço, pois a empresa “não envidou qualquer esforço para que o celular do passageiro fosse encontrado e devolvido a ele” e que a alegação de que o aparelho não está em sua posse não afasta a sua responsabilidade, pois ela “possui o dever de zelo na escolha dos motoristas que se cadastram em seu aplicativo”.

 

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