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Filha deve receber indenização pela morte de pai preso na Papuda

Além da indenização por danos morais, o DF terá que pagar pensão até que a jovem complete 25 anos de idade

Complexo Penitenciário da Papuda
Complexo Penitenciário da Papuda. Foto: Paulo H. Carvalho/Agência Brasília

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o DF a indenizar filha de detento que estava preso na Penitenciária da Papuda, em Brasília, e morreu vítima de choque elétrico, no interior da cela.

Além da indenização por danos morais, o DF terá que pagar pensão até que a jovem complete 25 anos de idade.

De acordo com a mulher, o pai dela estava sob custódia do Estado, em regime fechado, quando foi exposto à corrente elétrica, causada por contato com fio desencapado.

O incidente ocorreu em fevereiro de 2021. A mulher afirma que as condições da penitenciária encontram-se degradadas e oferecem risco à vida e à integridade física dos presos, o que constitui descumprimento do dever constitucional de proteção à integridade do custodiado, de modo a configurar ilícito por omissão.

O DF sustenta ausência dos pressupostos de responsabilidade civil estatal e culpa exclusiva da vítima para o desenrolar dos fatos, que culminaram na morte do detento.

Defende ainda que não há indícios de que a vítima exercesse atividade remunerada ou que houvesse dependência econômica da autora em relação ao falecido. Assim, requereu a improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública julgou parcialmente procedente a ação de indenização ajuizada pelas irmãs da autora, em razão do mesmo fato. Dessa forma, o juiz obrigatoriamente estaria vinculado à fundamentação e ao quanto resolvido no processo anterior.

Na decisão da referida Vara, entendeu-se que houve omissão do DF em relação à fiscalização das celas, permitindo-se que os internos realizassem a ligação clandestina de energia.

O juiz concluiu ainda que, se os internos estão sob guarda e custódia do DF, cabe ao ente público fiscalizar as celas para evitar que os detentos coloquem em risco a própria vida ou a de terceiros.

O magistrado registrou também que a omissão no dever de fiscalizar foi determinante para a ocorrência do dano. “Sendo o Estado responsável pela guarda dos presos, a falha no dever de vigilância está diretamente relacionada à ocorrência do evento lesivo, razão pela qual o Tribunal confirmou a sentença e a existência do nexo causal entre a omissão do serviço estatal e a morte do detento, cabendo ao Estado o ônus de indenizar a autora pela morte do seu pai”, concluíram os desembargadores, quando da análise do recurso.

Cabe recurso da decisão.