Hospital do DF é condenado a indenizar idosa que sofreu queda em UTI
Autora informou que estava internada há dois dias quando caiu da cama do leito
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Hospital Prontonorte a indenizar uma idosa que sofreu uma queda quando estava internada no leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A decisão é do juiz da 23ª Vara Cível de Brasília.
A autora relatou que estava internada no hospital há dois dias quando sofreu uma queda da cama do leito de UTI. Afirmou que, por conta da queda, fraturou o fêmur esquerdo, motivo pelo qual passou por uma cirurgia de correção.
A mulher disse que passou mais 18 dias internada e precisou de tratamento home care. O procedimento e o tratamento, de acordo com a autora, foram custeados pelo plano de saúde. Ela pede para ser indenizada pelos danos sofridos.
Ao apresentar a defesa, o hospital alegou que não houve falha no dever de cuidado e de vigilância. Argumenta que a fratura foi corrigida e que não há qualquer cicatriz, sequela funcional ou deformidade que justifique a condenação. Ao julgar, o magistrado observou que, no caso, houve falha na prestação do serviço do Prontonorte.
“Se havia risco de queda, devidamente mensurado pela equipe de enfermagem, e circunstância devidamente ratificada pelo perito judicial, entendo que não se pode atribuir o evento queda, exclusivamente, a ato deliberado da requerente”, registrou. O magistrado pontuou ainda que “a queda do leito de UTI não se pode dissociar da segurança que se espera em relação do serviço de terapia especializado a cargo de equipe multidisciplinar”.
Segundo o juiz, a expectativa tanto da paciente quanto dos seus familiares era de que “os serviços prestados a ela no hospital (…) não viessem a causar-lhe danos à sua incolumidade físico-psíquica, salvo aqueles derivados ou classificáveis como danos necessários ao tratamento eleito pelos médicos que a atenderam inicialmente”. No caso, segundo o magistrado, a autora deve ser, além de indenizada pelos danos morais e estéticos, ressarcida pelos gastos com a cirurgia.
Dessa forma, o hospital foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais e de R$ 8 mil por dano estético. O réu terá ainda que pagar à paciente pelos danos materiais relacionados ao custeio e tratamento da cirurgia. Cabe recurso da sentença.