Justiça afirma que reconhecimento por foto não pode servir como única prova para condenação – Mais Brasília
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Justiça afirma que reconhecimento por foto não pode servir como única prova para condenação

Segundo magistrados, ausência de provas mostraram insuficientes para condenar réus por roubo

Justiça do DF
Foto: Divulgação/TJDFT

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que inocentou por insuficiência de provas dois réus pelo crime de roubo de uma chácara, ocorrido em abril de 2014. No entendimento dos magistrados, o reconhecimento de pessoas por fotos não pode servir como única prova para a condenação, reafirmando decisão recente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com a denúncia, os acusados teriam invadido e ameaçado com arma de fogo quatro vítimas que estavam numa chácara, localizada na região de Chapadinha, em Brazlândia. Do local, foram roubados bens móveis, como televisão, computador, aparelho de DVD, roupas, tênis, alianças, celulares, relógios, cerca de R$ 1 mil em espécie e um carro que foi transportado para outro Estado.

No depoimento, um dos réus negou a acusação e alegou que no dia do crime trabalhou durante o dia como motorista de caminhão, e à noite jogou futebol com amigos conhecidos. A versão foi confirmada pelos colegas. Além disso, o magistrado relatou que não foram apreendidos nenhum dos objetos roubados em poder dos acusados.

Ao analisar o caso, o julgador destacou que as vítimas afirmaram que não tinham certeza quanto à participação dos acusados no dia do roubo e reconheceram os autores por “Facebook e fotografias”. Além disso, os fatos ocorreram em zona rural, no período da noite, o que na visão do magistrado dificulta o reconhecimento seguro dos autores.

Sendo assim, diante dos “depoimentos frágeis, da ausência de outras provas e de divergências importantes quanto aos fatos”, os desembargadores concluíram pela manutenção da sentença que absolve os réus.

“Absolvição não significa, muitas vezes, a certeza da inocência, mas, apenas, que a prova produzida não foi suficiente para levar a certeza da responsabilidade penal, pois somente esta, bem como do fato tido como ilícito, podem conduzir a um juízo de reprovação”, reforçou o julgador.