Justiça condena mulher que atrapalhou funcionamento do metrô e resistiu aos seguranças no DF

Segundo a decisão, a ré deverá cumprir a pena inicialmente em regime semiaberto

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma mulher que atrapalhou o funcionamento do metrô e resistiu à ação dos seguranças da Companhia Metropolitana do DF. Segundo a decisão, a ré deverá cumprir a pena inicialmente em regime semiaberto.

De acordo com o processo, a acusada pulou a catraca da estação do metrô, em Ceilândia, momento em que foi perseguida pelos seguranças. Depois, ela arremessou contra eles um extintor de incêndio, porém não conseguiu atingi-los.

Em seguida, lançou um segundo extintor na linha férrea e se jogou no local onde transitam metrô.

Ainda segundo o processo, “a atitude da [acusada] perturbou o funcionamento regular da estação, uma vez que as atividades foram paralisadas por aproximadamente 50 minutos”.

No recurso, a defesa alega que a conduta da mulher não caracteriza crime, pois “(…) não foi hábil a causar impedimento ou perturbação do serviço de estrada de ferro, seja porque a ação da ré em pular na via colocou em risco a sua própria vida; seja porque o extintor repousou no vão dos trilhos, não gerando impedimento no funcionamento do metrô ou perigo iminente a terceiro ou que pudesse resultar em desastre”. Ademais, afirma que ela não tinha a intenção de causar um desastre.

Sobre o crime de resistência, a defesa da mulher argumentou que ela não ameaçou, nem usou de violência contra os agentes do metrô, por isso deve ser absolvida da acusação.

O Ministério Público, porém, entendeu que ocorreu a prática dos crimes, porque “ao colocar obstáculos (extintor de incêndio) e ao transitar pela estrada férrea, o denunciado impediu o serviço de estrada de ferro e a circulação dos trens do metrô.

“Além disso, criou o denunciado uma situação risco de dano grave, em face da probabilidade de concretização do desastre ferroviário”, acrescentou o MP.

Ao julgar o recurso, os desembargadores destacaram que a conduta da mulher demonstrou, no mínimo, dolo eventual, quando o agente assumi o risco de produzir o resultado, pois a acusada, durante interrogatório alegou que “ela estava ciente das coisas que estava fazendo”.

“Ora, se o bem jurídico tutelado é justamente a segurança dos meios de comunicação e transporte (e, indiretamente, tutelar a vida e integridade física dos usuários dos serviços), outra conclusão não há senão a de que a postura e conduta adotadas pela ré, de fato, comprometeram a segurança do sistema de transporte (…)”.

Além disso, para a Justiça, a acusada se opôs a execução de ato legal dos seguranças do metrô e o depoimento das testemunhas vão ao encontro do que se constata das filmagens, colhidas dos sistemas de câmeras da estação.

Assim, “Se os relatos dos agentes de segurança metroviários mostram-se seguros quanto à prática dos crimes narrados na denúncia e coerentes com os demais elementos de prova(…) não restando, ainda, caracterizada qualquer causa capaz de excluir a tipicidade ou culpabilidade em prol da recorrente, a condenação é medida que se impõe’’, afirmou o relator.

Sair da versão mobile