Justiça do DF concede indenização a casal por negativa de cobertura de parto – Mais Brasília
Do Mais Brasília

Justiça do DF concede indenização a casal por negativa de cobertura de parto

O colegiado definiu, por maioria, a indenização em R$ 15 mil por danos morais

Foto: Reprodução/Pixabay

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por meio da 4ª Turma Cível, condenou, por maioria, a Qualicorp Administradora de Benefícios de Saúde a indenizar um casal que teve negado o parto do filho sob a alegação de não cumprimento de carência.

O marido afirma que é servidor público federal e foi transferido para Brasília. Com isso, realizou a portabilidade do plano de saúde administrado pela Unimed São José dos Campos Cooperativa de Trabalho para a Administradora Aliança.

Nas tratativas com os corretores da empresa, o casal foi informado de que haveria aproveitamento de carências, desde que apresentada carta de permanência do plano de saúde anterior, dado fundamental para a contratação do convênio com a seguradora. A carta foi enviada em 7/3/2019 e o contrato assinado em 11/3 do mesmo ano, com a informação de carência.

No entanto, no dia do parto, em dezembro de 2019, a mulher teve o atendimento de obstetrícia negado, sob o argumento de não ter cumprido o período mínimo de carência. Em virtude disso, o casal desembolsou R$ 13.500 no pagamento de despesas médicas.

Durante o processo, a empresa não se manifestou. Em primeira instância, foram concedidos os danos materiais. O casal recorreu para que fosse analisado o pedido integral quanto aos danos morais.

Nesta fase, em análise, o desembargador relator destacou que, “embora o plano tenha assumido adequadamente as despesas dos exames e acompanhamento médico antes do nascimento do filho dos autores, no dia do parto, a empresa negou a cobertura, necessitando que o casal arcasse com despesas hospitalares inicialmente não previstas em uma data tão relevante”.

Segundo o magistrado, o valor da indenização por danos morais tem como função a compensação à pessoa que sofreu o dano e a punição do causador do evento danoso, evitando-se a reiteração da conduta lesiva.

O colegiado definiu, por maioria, a indenização em R$ 15 mil por danos morais. Os danos materiais de R$ 13.500 foram mantidos.