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Justiça do DF condena companhia aérea por colocar mãe e criança em voos separados

Mulher afirma que entrou em contato com a Tam e foi informada que a reserva havia sido dividida em duas e ela teria sido remanejada

Justiça do DF
Foto: Divulgação/TJDFT

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Tam Linha Aéreas a indenizar mãe e filho, à época com três anos de idade, que foram colocados em voos diferentes por conta da alteração da passagem comprada. O colegiado entendeu que a falha na prestação de serviço ultrapassa o mero aborrecimento.

Os autores contam que compraram duas passagens para o trecho Brasília – Curitiba com embarque previsto para 12 de dezembro de 2020. Ao entrar no site para comprar o despacho de bagagem, a mãe disse que foi surpreendida ao ver que só a reserva do filho de três anos estava confirmada.

Ela afirma que entrou em contato com a Tam, ocasião em que foi informada que a reserva havia sido dividida em duas e ela teria sido remanejada para outro voo. A mulher relata que não havia disponibilidade para que fosse realocada no voo originalmente contratado e que, ao tentar alterar a passagem do filho, foi cobrado o valor acima de R$ 3 mil.

A mãe afirma que, por conta disso, precisou comprar duas novas passagens em outra companhia aérea. Os autores pedem que a ré seja condenada a restituir o valor pago e a indenizá-los pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a Tam alegou que o voo da autora foi cancelado em razão da crise da Covid-19. A companhia informa ainda que ela foi remanejada para outro voo sem custos. Defende que não houve conduta ilícita e que não há dano moral a ser indenizado.

Decisão da 5ª Vara Cível de Brasília observou que a ré comunicou a alteração do voo dentro do prazo legal, mas equivocou-se ao “separar as reservas dos autores, posto se tratar de uma mãe e um menor de idade, sendo inquestionável que em caso de cancelamento ou alteração de voo, ainda que realocados, ambas as reservas, adquiridas em conjunto, deveriam permanecer juntas, dada a condição dos autores”. O magistrado julgou procedente somente o pedido de restituição do valor gasto com a compra de novo bilhete.

Os autores recorreram para que fosse reconhecido o dano moral. Ao analisar o recurso, a Turma destacou que eles “sofreram transtornos que suplantam o mero aborrecimento”. O colegiado lembrou que a companhia, além de colocar mãe e filho em voos separados, condicionou a remarcação da passagem ao pagamento de valor adicional de R$ 3 mil. “É inegável o descaso da ré em solucionar o problema, pois sequer justificou a razão da transferência da mãe para outra aeronave, abandonando o passageiro de apenas três anos”, registrou.

Dessa forma, a Turma condenou a Tam Linhas Aéreas a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A companhia terá que ressarcir o valor de R$928,55, referente ao que foi gasto com a nova passagem. A decisão foi unânime.