Justiça do DF condena construtora a indenizar cliente por danos causados durante obras – Mais Brasília
Do Mais Brasília

Justiça do DF condena construtora a indenizar cliente por danos causados durante obras

A decisão fixou a quantia de R$ 10.165,00 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais

Foto: Shutterstock

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou uma construtora a indenizar um cliente  por danos causados no imóvel dele durante obras de reparo. A decisão fixou a quantia de R$ 10.165,00 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais.

De acordo com o processo, em junho de 2021, o homem adquiriu um imóvel junto à construtora. Ao tomar posse da residência, ele constatou diversos problemas, tais como: rachaduras; infiltrações no teto de um dos quartos, na área de serviço e na churrasqueira; muro que faz divisa com terreno vizinho com risco de desabamento e outros. O homem, então, fez contato com a construtora solicitando os reparos.

A execução dos reparos se prolongou durante o período de um ano. Segundo a denúncia, a obra de reparo ocasionou outros prejuízos, como necessidade de recolocação de toldo, reinstalação de cerca elétrica, confecção e reinstalação de novos armários, pois os que estavam instalados foram totalmente danificados, além de outros problemas listados no processo.

No recurso, a empresa sustenta que não houve comprovação de dano decorrente da obra prestada e que a apresentação de orçamentos não comprova os danos alegados. Também argumentou sobre a necessidade de prova pericial para apurar as falhas na execução da construção e os danos causados.

Na decisão, o juiz explicou que a construtora reconheceu os danos no imóvel, uma vez que determinou a execução do serviço de reparo. Também disse que o homem solicitou à construtora que enviasse um técnico para analisar o serviço que estava sendo executado, a fim de evitar danos, mas não obteve sucesso. Mencionou, ainda que, “as alegações recursais desacompanhadas de comprovação anterior reforçam o que foi afirmado pela autora”. E concluiu que está “configurada a obrigação de ressarcimento pelos danos materiais experimentados pela autora”.