Justiça do DF condena empresa a indenizar passageira impedida de embarque

Magistrado observou que a ré descumpriu normas da ANTT, o que configura falha na prestação do serviço

O Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo condenou a Buser LLC a indenizar uma passageira após impedir, sem justificativa, o embarque no ônibus contratado. A autora e os filhos desembarcaram do veículo após ser exigida a passagem da criança de 4 anos. O magistrado observou que a ré descumpriu normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o que configura falha na prestação do serviço.

A autora narra que comprou passagem de ônibus interestadual para ela e o filho de 7 anos. A filha de 4 anos os acompanhava e viajaria no colo. Ela conta que ela e os filhos estavam dentro do ônibus quando foi exigida a passagem da filha de quatro anos.

A mulher afirma que, por conta da proximidade da viagem, não conseguiu emitir mais um tíquete pelo aplicativo. Relata que ela e os filhos desembarcaram e compraram os bilhetes em outra empresa. A autora detalha, ainda, que a empresa se negou a realizar a devolução do valor pago. Defende que a atitude da ré contraria as normas da ANTT e pede para ser indenizada.

Ao apresentar a defesa, a Buser diz que houve culpa exclusiva da autora, que não observou as instruções da viagem. Uma delas, de acordo com a empresa, é de que todos os passageiros devem pagar o valor integral do bilhete. Argumenta, ainda, que o valor das passagens foi convertido em crédito para utilização em nova viagem.

Ao julgar, o magistrado observou que a ANTT dispõe que é direito do passageiro “transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona”. Para o juiz, o argumento de que não está submetida às normas da agência reguladora não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa.

“Se a autora havia adquirido passagem para si e para seu filho de 7 anos, incumbiria à empresa demandada comprovar que a filha de 04 anos, por exemplo, estava ocupando assento próprio, tendo em vista a alegação da requerente de que a criança viajaria em seu colo, como o fez na viagem adquirida após o impedimento de embarque”, disse.

Para o magistrado, “a falha no serviço prestado pela parte requerida violou a honra e a integridade psicofísica da parte autora”. O julgador pontuou também que a empresa “não pode, sem anuência da autora, reter os valores das passagens não usufruídas para utilização exclusivamente para a realização de novas viagens”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A empresa terá que restituir a quantia de R$ 298,62. Cabe recurso da sentença.

Em nota à imprensa, a Buser informa que irá recorrer da decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, no Distrito Federal, pois entende que a sentença incorreu em omissão acerca de pontos relevantes apontados na defesa, principalmente quanto ao modelo de negócios da startup.

No processo, a Buser demonstrou que houve culpa exclusiva da autora, que não observou as instruções da viagem. Importante ressaltar que a empresa em nada contribuiu para a ocorrência do alegado infortúnio, uma vez que a Buser se trata de empresa de tecnologia, e não é responsável pelo transporte de pessoas, não possuindo responsabilidade pela negativa no embarque.

A Resolução nº 1.383/2006, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), não se aplica ao fretamento, sendo válida apenas ao transporte regular, que atua sob concessão pública. Não sendo uma empresa de transportes, e sim uma empresa de tecnologia, nem a Buser ou mesmo as empresas de fretamento colaborativo, são afetadas pela resolução da ANTT.

A política da startup estabelece que as crianças de todas as idades têm que pagar o valor integral da reserva, de forma que a passageira deveria pagar também pela reserva para a filha de 4 anos. Diante da ausência de embarque, o valor pago pelas reservas foi convertido em crédito para utilização em nova viagem.

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