Justiça do DF condena empresa a ressarcir consumidor por show cancelado durante pandemia – Mais Brasília
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Justiça do DF condena empresa a ressarcir consumidor por show cancelado durante pandemia

Assim, a empresa deverá restituir ao autor o valor de R$ 1.846, atualizado pelo IPCA-E a partir do desembolso

Justiça do DF
Foto: Divulgação/TJDFT

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por meio da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, manteve, por unanimidade, sentença que condenou a TF4 Entretenimento a restituir valor pago por consumidor que comprou dois ingressos para show da cantora Taylor Swift, cancelado por conta da pandemia da Covid-19.

Em recurso, a empresa argumentou que houve a remarcação do evento e, posteriormente, houve novo cancelamento, em virtude da persistência do estado de pandemia. Com isso, foi oferecido ao consumidor o crédito a que tinha direito.

Mas, na avaliação do juiz relator, as alegações de ausência de responsabilidade pelo adiamento do espetáculo, em razão de caso fortuito/força maior (pandemia), e impossibilidade de restituição do valor dos ingressos não devem prosperar. “A restituição do valor é cabível, uma vez que o evento foi cancelado (art. 20, II, CDC)”, afirmou o magistrado.

O julgador acrescentou que, embora a empresa tenha oferecido crédito no valor pago, o show contratado se tratava de apresentação de artista específico e de renome internacional, cuja apresentação foi cancelada e sem notícia de futura remarcação para o evento.

“A apresentação da artista foi a causa determinante para a compra dos ingressos pela parte do consumidor, que não demonstrou interesse em outros eventos, de modo que se aplica ao caso a norma do art. 2º, § 6º, da Lei 14.046/2020. Ainda que a referida lei não faça distinção ou não mencione os casos como o em questão, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça”, ponderou.

“A lei 14.046/2020, modificada pela lei 14.186/2021, dispõe em seu artigo 2º, o § 6º, que o fornecedor deverá restituir o valor recebido até 31 de dezembro de 2022, de modo que a sentença não merece qualquer reparo”, concluíram os julgadores.

Assim, a empresa deverá restituir ao autor o valor de R$ 1.846, atualizado pelo IPCA-E a partir do desembolso.