Justiça do DF condena homem por crime de injúria praticado contra a própria esposa – Mais Brasília
Do Mais Brasília

Justiça do DF condena homem por crime de injúria praticado contra a própria esposa

A Justiça manteve pena restritiva de direitos imposta ao réu: porém, reduziu o valor da reparação por danos morais para R$ 1.500, 00

Foto: Reprodução

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve, em parte, decisão que condenou um homem por injúria contra a própria esposa, em razão de xingamentos, com palavras de baixo calão na presença da filha mais nova do casal.

A Justiça manteve pena restritiva de direitos imposta ao réu: porém, reduziu o valor da reparação por danos morais para R$ 1.500, 00.

De acordo com o processo, o homem recorreu da sentença para pleitear absolvição, por entender que não há provas suficientes para a condenação. Em sua defesa, ele alegou ter sido injustamente provocado pela vítima em discussão anterior.

Porém, os juízes destacaram que o crime de injúria foi comprovado pelas gravações ambientais feitas pela esposa dele; pelo registro de Ocorrência Policial; pelos termos de declarações extrajudiciais; pela ata notarial de constatação de conteúdo de vídeo; bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Os desembargadores constataram que a vítima foi ofendida pelo companheiro na frente dos filhos do casal, por diversas vezes, por vários xingamentos.

Por outro lado, os julgadores disseram que as teses de defesa do agressor são frágeis, desprovidas de qualquer comprovação, não ultrapassam as meras alegações.

“Apesar de afirmar que teria sido, momentos antes do início da gravação, agredido verbalmente pela esposa – o que teria motivado suas ofensas –, o vídeo não demonstra qualquer indício nesse sentido”, afirmou a Justiça.

“Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de importante relevo na compreensão da dinâmica delitiva, notadamente em razão de tais crimes serem praticados geralmente na presença de poucas ou nenhuma testemunha”.