Justiça do DF condena plano de saúde a indenizar paciente idosa por negar atendimento de urgência – Mais Brasília
Do Mais Brasília

Justiça do DF condena plano de saúde a indenizar paciente idosa por negar atendimento de urgência

A Justiça do DF manteve sentença que condenou a prestadora a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil por danos morais

Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por maioria, sentença que condenou a SAMEDIL (Serviços de Atendimento Médico S/A) a indenizar uma paciente, de 79 anos, por negar internação de urgência em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

Os juízes concluíram que a negativa “rompeu a justa e legítima expectativa” que a beneficiária depositava no plano de saúde.

De acordo com o processo, a paciente é beneficiária do plano desde maio de 2021 e precisou ser internada em leito de UTI para avaliação neurológica e seguimento clínico com urgência. A operadora negou a cobertura sob a alegação de que era necessário cumprir o prazo de carência.

A Justiça do DF, por meio de decisão da 3ª Vara Cível de Taguatinga, concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou a empresa a custear o tratamento e a indenizar a autora a título de danos morais.

A SAMEDIL recorreu e afirmou que não deixou de prestar atendimento à beneficiária. Informou ainda que, após 12 horas de atendimento, caberia à paciente custear as despesas hospitalares, conforme previsão contratual e Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU). Defendeu que não praticou ato ilícito.

Mas, ao analisar o recurso, a Justiça observou que a negativa do plano “se mostrou inequivocamente violadora” tanto da lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde quanto do contrato. O colegiado lembrou que a legislação dispõe que o período de carência par tratar urgência médica é de 24 horas, prazo que já havia sido cumprido, e que não pode haver limitação contratual para tempo de internação.

Segundo a Justiça, a paciente, que apresentava hipótese diagnóstica de acidente vascular cerebral isquêmico, necessitava de cuidados especiais e intensivos para investigação e estabilização de seu quadro clínico.

“O inadimplemento contratual operado pela ré/apelante extrapolou a mera dimensão patrimonial e aviltou, grave e inequivocamente, direitos da personalidade da autora, mormente os contidos no âmbito psicofísico, uma vez que rompeu a justa e legítima expectativa que ela depositava em seu plano de saúde, suficiente a criar angústia, desespero, ansiedade, desamparo e frustração, o qual deveria cobrir as situações graves como a por ela experimentada”, registrou.

A Justiça do DF manteve sentença que condenou a prestadora a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil por danos morais.

O plano de saúde foi condenado ainda a autorizar e custear a internação da autora para realização dos procedimentos indicados pelo médico responsável pelo período necessário e o material indispensável para a sua realização.