Justiça do DF condena seguradora a indenizar dono de veículo por não comunicar roubo ao Detran

O veículo foi roubado em Águas Lindas de Goiás, no dia 21 de maio de 2014, e a seguradora pagou a indenização securitária

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF condenou a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros a indenizar um motorista por não comunicar ao DETRAN-DF que o carro havia sido roubado.

De acordo com a justiça, “os tributos incidentes sobre o veículo são de responsabilidade da seguradora desde o preenchimento e entrega do Documento Único de Transferência (DUT).”

O veículo foi roubado em Águas Lindas de Goiás, no dia 21 de maio de 2014, e a seguradora pagou a indenização securitária.

Embora tenha entregado o DUT no dia 30 de maio, a seguradora não realizou a transferência do veículo e os débitos referentes ao IPVA, à Taxa de Licenciamento Anual e ao Seguro Obrigatório foram lançados no nome do novo proprietário do veículo. Por conta disso, o homem teve o nome inscrito na dívida ativa e negativado nos órgãos de proteção de crédito.

Com a decisão, a Justiça do DF declarou inexigibilidade dos débitos de IPVA, licenciamento, multas lavradas pelo Detran-DF e seguro obrigatório relativos à propriedade do veículo desde a data do roubo.

A magistrada determinou ainda que tanto a Bradesco Auto quanto o Detran-DF, o Distrito Federal e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVATrealizassem a baixa de eventuais inscrições em dívida ativa, protestos ou negativação do nome da vítima referentes aos débitos declarados inexigíveis.

O entendimento dos juízes é o de que o consumidor, ao outorgar à seguradora o documento para transferência da propriedade, “tem a legítima expectativa de que a seguradora adote todas as providências inerentes ao negócio de aquisição de veículo roubado”.

No caso, segundo o colegiado, cabia à seguradora providenciar a transferência e a baixa do registro do carro junto ao Detran.

“A seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de comunicar nova titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito, que originalmente era do vendedor, conforme artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. (…) Apesar de a transferência do bem somente ser possível diante da localização do veículo roubado, os tributos incidentes sobre este são de responsabilidade da seguradora desde 30/05/2014, data da entrega do DUT preenchido”, registrou.

A Justiça observou ainda que, no caso, a negativação do nome do autor ocorreu por conta da “inércia da seguradora Bradesco na baixa do veículo roubado”.

Para o colegiado de juízes, o fato “revela falha na prestação do serviço que dá ensejo à indenização por dano moral”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor para condenar a Bradesco Auto/RE a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A decisão foi unânime.

 

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