Justiça do DF nega indenização à mulher impedida de entrar em loja sem máscara – Mais Brasília
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Justiça do DF nega indenização à mulher impedida de entrar em loja sem máscara

Autora se recusou a utilizar a acessório de proteção facial no local

Máscara facial
Foto: Agência Brasil

A Justiça do Distrito Federal negou, nesta quarta-feira (1º/9), pedido de indenização por danos morais à mulher que se recusou a utilizar a máscara de proteção facial e, por isso, teve o acesso vedado à loja. A decisão ainda cabe recurso.

De acordo com a juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, o gerente do estabelecimento comercial agiu da maneira esperada e não lesou os direitos de personalidade da cidadã.

A autora afirma ter sofrido constrangimento na loja após ser impedida de entrar no local, mesmo depois de apresentar atestado médico que a isenta da obrigatoriedade do uso da máscara devido a contradições de saúde. Ela também alegou ter sido verbalmente agredida pelos funcionários do comércio e requereu compensação por dano moral.

A loja RJ Comercial de Artes sustentou que por força do Decreto Distrital 40.648 está obrigada a impedir a entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial, sob pena de multa. Eles também garantiram que apesar de não ter permitido a entrada, os funcionários se propuseram a pegar os produtos que ela queria e entregá-los na entrada da loja, sem qualquer ônus, o que foi recusado.

Segundo a magistrada, os fatos narrados são incontroversos. Após analisar documentos como o relatório médico apresentado pela autora, datado em 18 de setembro de 2020, e um vídeo gravado por ela no local e horário dos fatos, afirmou que após mais de um ano de intensas restrições devidas à Covid-19, a grande maioria das pessoas usam máscara a fim de evitar o contágio e a propagação do vírus causador da doença.

Entendeu que “ainda que o gerente da ré tivesse conhecimento da exceção legal e que a autora supostamente nela se enquadrasse, não seria possível dele exigir conduta distinta, vez que, embora munida de atestado médico, adentrar o estabelecimento sem estar usando máscara de proteção facial certamente iria constranger as demais pessoas ali presentes, o que, de fato, veio a ocorrer”.

Diante disso, julgou improcedentes os pedidos da autora.