Justiça do DF nega pedido de acordo em caso de injúria racial: “neguinho safado” – Mais Brasília
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Justiça do DF nega pedido de acordo em caso de injúria racial: “neguinho safado”

Caso ocorreu no dia 29 de junho, quando o homem chamou a vítima de “macaco” e “barbudo viado”

Justiça do DF
Foto: Divulgação/TJDFT

A 2ª Vara Criminal de Águas Claras negou o pedido para que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) iniciasse as tratativas para a celebração de acordo de não persecução penal com um homem indiciado por injúria racial. O juiz explicou que, no caso, o acordo feito de forma antecipada não é “suficiente para reprovação e prevenção do crime”.

De acordo com o inquérito policial, o homem foi preso pelos crimes de embriaguez ao volante e injúria qualificada racial. Ele teria chamado a vítima de “neguinho safado”, “macaco” e “barbudo viado”. O caso ocorreu no dia 29 de junho. Na ação, o MPDFT pede a suspensão do processo por 60 dias para que iniciasse as tratativas de acordo de não persecução penal.

Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que o entendimento do STF é de que a injúria racial é espécie de racismo, delito que é inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão. Para o juiz, “o acordo de não persecução penal, de forma antecipada, não se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime de racismo – e, por consequência, de injúria racial”.

“Descabe, na via jurisdicional, adotar medidas despenalizadoras, como o acordo de não persecução penal, em crimes especialmente eleitos como aqueles que devem ser mais severamente punidos, consoante imposição contida na Constituição Federal e em diploma internacional de elevada importância”, registrou.

A lei dispõe que “não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente”.