Justiça obriga DF a fornecer adrenalina autoinjetável a criança com quadro raro de asma – Mais Brasília
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Justiça obriga DF a fornecer adrenalina autoinjetável a criança com quadro raro de asma

O descumprimento da decisão pode ocasionar multa

Foto: Reprodução

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o Distrito Federal forneça adrenalina autoinjetável à menina de nove anos, que sofre de asma e tem episódios de reação anafilática quando em contato com água gelada. O descumprimento da decisão pode ocasionar multa. A decisão foi concedida liminarmente pela 5ª Vara Cível do TJDFT.

Segundo o representante legal da criança, o quadro clínico é grave e o médico assistente prescreveu tratamento medicamentoso imprescindível, sob pena de risco de vida. Apesar de não ser padronizado, o remédio possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e não detém substitutos previstos nas listas do SUS.

Durante audiência, o DF informou à Justiça que o Supremo Tribunal Federal  (STF) firmou entendimento que desobriga o Estado de fornecer medicamento não registrado na Anvisa. Afirmou ainda que foram estabelecidos parâmetros cumulativos para definir a responsabilidade do ente público quanto ao fornecimento de medicamentos não padronizados, dentre os quais há exigência expressa do registro do medicamento no órgão regulador.

Ainda segundo a defesa do DF, a Lei 12.401/11 prevê que o fornecimento de remédios pelo Poder Público deve obedecer aos protocolos clínicos oficiais ou observar a relação de medicamentos instituída pelos gestores estaduais, com vistas a preservar a isonomia, bem como o equilíbrio orçamentário e atuarial. Por fim, alegou que existem medicamentos alternativos no SUS e não há prova de que sejam eles ineficazes para este caso específico.

A Justiça, porém, condenou o DF, registrando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que, deve implementar políticas sociais e econômicas, a fim de propiciar aos necessitados a consecução desse direito. “Assim, não cabe ao ente federativo recusar cobertura ao tratamento mais adequado, a fim de restabelecer a saúde do paciente, conforme indicação médica e parecer favorável NATJUS/TJDFT.”

O magistrado observou que o histórico clínico da menina é compatível com urticária ao frio, inclusive com episódio de anafilaxia.

“Diante do quadro, o alergologista imunologista assistente ressaltou que o único tratamento eficaz para tratar anafilaxia é a administração de adrenalina, a qual, todavia, é um medicamento disponível somente em Unidade de Saúde”, relatou. Sendo assim, quando a paciente tiver uma reação anafilática, deve dispor da aplicação autoinjetável do medicamento até a condução a um serviço de emergência, pois a doença potencialmente fatal deve ser tratada de imediato”.

De acordo com o julgador, o Superior Tribunal de Justiça  (STJ) estabeleceu que o mero fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS não exime os entes federados do dever constitucional de fornecer assistência farmacêutica integral. Apesar disso, o Conselho Nacional de Justiça  (CNJ) recomenda que sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) e/ou consulta do banco de dados pertinente.

Neste caso, o NatJus/TJDFT emitiu parecer favorável ao pedido, tendo em vista a história clínica da menor e o fato de a anafilaxia representar uma das mais dramáticas condições clínicas de emergência, tanto pela imprevisibilidade de aparecimento quanto pelo potencial de gravidade de sua evolução. O órgão destacou, ainda, que a adrenalina constitui o primeiro e o mais importante tratamento para anafilaxia e deve ser administrada assim que a anafilaxia for reconhecida para prevenir a progressão para sintomas de risco de vida.

O colegiado identificou que a substância é a mesma constante nos fármacos registrados na Anvisa. A única diferença é a forma de dispensação.

“Os registrados são apresentados somente na forma de solução injetável e o que se pretende neste feito é a de caneta autoinjetável. Isto porque, na caneta, a dose é limitada ao valor prefixado, evitando-se, assim, aplicação de doses erradas, o que se revela de grande importância considerando que o uso será feito pelos responsáveis, sem treinamento médico, ou pela própria criança, que deve portar a caneta, pela imperiosidade da aplicação imediata”, explicou o magistrado.