Motorista embriagada que atropelou e matou homem no DF deve indenizar família de vítima – Mais Brasília
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Motorista embriagada que atropelou e matou homem no DF deve indenizar família de vítima

Além disso, a mulher deverá desembolsar a quantia de R$ 50 mil à genitora e de R$ 25 mil, a cada uma das irmãs da vítima, a título de danos morais

Foto: Paulo H. Carvalho/Agência Brasília

Em unanimidade, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou uma motorista ao pagar pensão alimentícia vitalícia, correspondente a 1/3 do salário-mínimo, à família de um homem que morreu atropelado pela ré que dirigia embriagada.

Além disso, a mulher deverá desembolsar a quantia de R$ 50 mil à genitora e de R$ 25 mil, a cada uma das irmãs da vítima, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em março de 2021, a mulher acabou atropelando e matando um jovem de 20 anos ao dirigir embriagada em Ceilândia, no DF. O documento detalha que a mulher dirigia veículo sob influência de álcool, acima da velocidade da via, e deixou de prestar socorro.

No recurso, a ré argumenta que as autoras são empreendedoras, com perfil de vendas na internet, e que, portanto, possuem renda para a própria subsistência. Sustenta ainda que elas não fazem jus à indenização por dano material e que o valor da indenização por dano moral não foi razoável e proporcional, tendo em vista a sua renda.

Na decisão, o colegiado explica que a responsabilidade de quem causou o dano não tem relação com sua condição econômica ou mesmo com a condição da família ou pessoa atingida. Destaca que, no caso, houve conduta grave, consistente no atropelamento com uso de veículo, sob influência de álcool e em velocidade superior à permitida pela via. Acrescenta que a conduta da ré acarretou a morte do familiar das autoras, que contribuía com o sustento do lar.

Assim, para o desembargador relator, “com o falecimento da vítima, houve de fato o desamparo das Apeladas, impondo-se a aplicação do art. 948 do Código Civil, segundo o qual, no caso de morte, a indenização deve incluir a prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”, concluiu.