Mulher aciona justiça para obrigar ex-marido a pagar despesas com cachorro no DF – Mais Brasília
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Mulher aciona justiça para obrigar ex-marido a pagar despesas com cachorro no DF

Em decisão unânime, a 6ª Turma Cível do TJDFT negou pedido

Justiça do DF
Foto: Divulgação/TJDFT

Uma mulher acionou a Justiça do DF para pedir que o ex-marido pagasse as despesas com o cachorro que era de propriedade de ambos enquanto casados.

Em decisão unânime, a 6ª Turma Cível do TJDFT negou pedido. Porque, para a justiça, está comprovado que atualmente o ex-casal não consegue conviver em harmonia. Portanto, os juízes concluíram que o ex-cônjuge não pode ser obrigado pela ex-mulher a arcar com estas despesas.

No processo, a mulher afirma que possui diversas despesas com o pet, de 11 anos de idade, cego e portador de leishmaniose. Diz não haver dúvidas de que, durante o casamento, o casal não media esforços para propiciar o melhor tratamento ao animal, comportamento que deveria continuar após o término da relação.

Dessa forma, ela solicitou à justiça que fosse declarada a copropriedade do bicho de estimação e que o homem (ex-marido dela) passe a arcar com metade dos gastos custeados exclusivamente por ela, entre os meses de setembro de 2019 a maio de 2020. Além disso, solicitou que o ex-cônjuge seja condenado a pagar, de forma continuada, um valor mensal equivalente à metade da média dos gastos mensais com os tratamentos veterinários, higiene e alimentação do animal.

O homem contou o casal se separou após 16 anos de relacionamento e, desde então, mantiveram uma relação amistosa, até março de 2020, quando foi assinado o acordo de divórcio. À época, a mulher teria exigido que fosse pago R$ 100 mil pela propriedade exclusiva do cachorro e suas despesas. Até a homologação do acordo de divórcio, ele concordou em pagar as despesas do pet e, logo em seguida, arcaria somente com o tratamento da leishmaniose.

Nesse período, ele começou um novo relacionamento amoroso e a ex-mulher, então, passou a ajuizar demandas contra ele, no intuito de difamá-lo e prejudicar sua convivência com o filho. Além disso, ela se nega a permitir que ele tenha acesso ao cachorro.

Para ele, os atuais custos mensais com o animal sofreram suposta elevação nos valores sem justificativa. Por isso, ele renunciou o direito dele de condômino e pediu isenção do pagamento das dívidas, com base no art. 1.316 do Código Civil.

Em resposta, a mulher destacou que o pagamento mensal vitalício decorreria da necessidade de conservação do bem – um cachorro idoso e portador de leishmaniose, motivo pelo qual não se trata de matéria relativa à Direito de Família ou contrato de constituição de renda, mas sim de concorrer com as despesas obrigatórias para a conservação do bem, nos limites de sua parte.

Informou que comprovou o valor médio dos gastos com o cachorro e ressaltou que o relacionamento conturbado dificultaria a prestação de contas ou divisão de custos mensais, por isso solicitou uma espécie de pensão pré-estipulada. Por último, garante que não se opõe que o animal fique com o ex-marido nos dias e horários de convivência do “pai com o filho”.

Ao analisar o caso, o desembargador relator observou que “atualmente, os animais são juridicamente classificados como bens móveis semoventes, posto que suscetíveis de se locomoverem por força própria sem alteração de suas características individuais (CC, art. 82), recebendo também valor econômico, tanto que são suscetíveis ao comércio”. Dessa forma, como bem móvel semovente advindo no curso do casamento, a declaração de copropriedade do pet deve ser apresentada em procedimento de sobrepartilha, junto ao juízo de família, “o que, contudo, não impede que seja examinada em caráter incidental na esfera cível, unicamente, para fundamentar eventual acolhimento ou não das pretensões indenizatórias dela alegadamente decorrentes”, continuou o magistrado.

O julgador destacou que a mulher pretende o rateio do custeio do cachorro, enquanto o ex-marido não deseja manter o compartilhamento da convivência com o pet, pois não seria possível gozar de sua companhia em razão dos litígios judiciais após o divórcio, inclusive com requerimento de concessão de medida protetiva de urgência, o que aumentou sobremaneira os conflitos entre eles. Com isso, o recorrente defende que o animal e seu custeio fiquem apenas sob responsabilidade de um deles.

No entendimento da Turma, embora a propriedade do animal ainda não tenha sido regulamentada pela partilha de bens, diante inviabilidade do compartilhamento do convívio, incumbe àquele que assumiu sua posse exclusiva após o divórcio a integralidade das despesas com seu custei.

Os desembargadores esclareceram que, apesar do acordo de divórcio em que o ambos concordaram que o réu assumiria os custos com o tratamento do animal, com gastos semestrais estimados em torno de R$ 1.200, no acordo final, o MPDFT excluiu a cláusula referente ao cão do tópico de alimentos devidos pelo genitor ao filho, tendo em vista que a obrigação não teria caráter alimentar.

Assim, as partes optaram por excluir do acordo toda e qualquer estipulação a respeito do pet. Com isso, não há que se falar em pagamento de despesas já custeadas pela autora, tampouco das futuras.