Tribunal de Justiça do DF condena empresa aérea a indenizar passageira por atraso de 28 horas – Mais Brasília
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Tribunal de Justiça do DF condena empresa aérea a indenizar passageira por atraso de 28 horas

Segundo a determinação da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga o "atraso gerou constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento"

Foto: José Cruz/Agência Brasília

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras a indenizar uma passageira pelo atraso de quase 29 horas na chegada ao local de destino.

Segundo a determinação da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga o “atraso gerou constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento”. 

A passageira comprou passagem para o trecho Aracaju – Brasília com conexão em Recife. A previsão era que o desembarque no destino final ocorresse na noite do dia 29 de março. Houve atraso na decolagem por problemas técnicos no Aeroporto de Recife. Novos problemas surgiram após a decolagem, o que fez com que a aeronave retornasse a capital pernambucana.

Em seguida, o voo foi cancelado. Ela chegou em Brasília na madrugada do dia 31 de março, por volta das 2h, com quase 29 horas de atraso. A empresa, segundo consta nos autos do processo, não prestou assistência material e que a situação gerou tensão e medo.

Em sua defesa, a empresa afirma que o atraso no voo ocorreu por motivos técnicos operacionais. Mas, para a justiça, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a “responsabilidade da empresa aérea por cancelamento, atraso de voo e eventual dano causado ao consumidor é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa”.

“O contrato de transporte aéreo é de risco, tendo em vista que, ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a empresa assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade. Problemas técnicos da aeronave, tripulação, instabilidade do tempo, infraestrutura aeroportuária, motivos operacionais do aeroporto, intensidade do tráfego aéreo e readequação da malha aérea, fazem parte do risco negocial da companhia, que não podem ser transferidos ao consumidor”, registrou.

A julgadora lembrou que “nos contratos de transporte, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”, o que não ficou comprovado nos autos.

Dessa forma, a Azul foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil por danos morais. Mas ainda cabe recurso da sentença.