Lewandowski pede vista sobre Justiça Militar poder julgar Forças Armadas

Não há prazo para que o julgamento seja retomado

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF (Supremo Tribunal Federal), pediu vista e suspendeu um julgamento no plenário virtual da Corte sobre a competência da Justiça militar para analisar processos ligados à atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, na defesa civil, no patrulhamento de fronteiras e quando acionadas pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

O pedido de vista significa que Lewandowski pediu mais tempo para avaliar o caso. Não há prazo para que o julgamento seja retomado.

A solicitação de mais tempo de análise do ministro foi feita com o julgamento no placar de 2 a 1 a favor do voto do relator, o então ministro Marco Aurélio Mello, que se manifestou no sentido de negar um argumento da PGR (Procuradoria-Geral da República) sobre atuação dos membros das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, alegando que ela não seria militar.

Na prática, o entendimento da PGR impediria que as Forças Armadas fossem julgadas pela Justiça Militar em processos relativos a esse tipo de atividades.

Marco Aurélio foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, e a divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, que defendeu o acolhimento da ação da PGR.

Para Fachin, a competência da justiça militar é restrita, limitada aos “crimes militares”. “Não cabe, portanto, ao legislador, ampliar o escopo da competência da justiça militar às ‘atividades’ ou, ainda, apenas ao ‘status’ de que gozam os militares”, disse.

Moraes, por sua vez, disse que, em sua avaliação, o exercício de garantia de lei e da ordem é atividade militar, mas que a análise de se determinado crime é militar deve ser analisado posteriormente.

“Para fins ainda de definição de eventual conduta que o militar pratique, vai haver a necessidade de analisar se aquilo foi ou não decorrente de sua atividade militar, se é ou não crime militar”, escreveu.

Após Lewandowski devolver o caso para julgamento, ato que não tem prazo determinado para ocorrer, fica sob responsabilidade da presidência do STF determinar uma data para que ele seja retomado.

Por Caíque Alencar 

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