Para TST, grávida não tem estabilidade no fim do contrato temporário – Mais Brasília
FolhaPress

Para TST, grávida não tem estabilidade no fim do contrato temporário

Tribunal negou o pedido de reintegração no emprego de uma auxiliar administrativa

Grávida
Foto: Andre Borges/Agência Brasília

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de reintegração no emprego de uma auxiliar administrativa, por ter sido despedida enquanto estava grávida.

De acordo com os ministros, o contrato de trabalho temporário, com prazo certo para ser encerrado, foi cumprido integralmente, e a estabilidade da gestante só ocorre quando há dispensa arbitrária ou sem justa causa por parte do empregador.

A auxiliar começou a trabalhar em 15 de janeiro de 2018 e assinou um contrato com duração de nove meses. Em setembro daquele ano, descobriu que estava grávida e informou a situação ao empregador, mas foi dispensada em 11 de outubro de 2018.

Para a trabalhadora, a demissão foi ilegal. Na Justiça, ela defendeu que a gravidez durante o contrato de trabalho lhe garantiria a estabilidade provisória no emprego prevista artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Já a empresa contratante alegou que a estabilidade só alcançaria vínculos por prazo indeterminado.

Estabilidade

A trabalhadora obteve vitória na primeira instância: o juiz da vara de trabalho de sua região concedeu a reintegração e determinou o pagamento das parcelas devidas desde a dispensa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, do Rio de Janeiro. Segundo o TRT, a norma do ADCT não faz nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, alcançando também os temporários.

Incompatibilidade

Segundo o TST, a empresa recorreu, e o relator do caso no TST, ministro Alexandre Ramos, afirmou que o plenário tribunal superior, ao julgar outro caso, já tinha havia fixado entendimento de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário.

Segundo o relator, o dispositivo do ADCT se refere somente às dispensas arbitrárias ou sem justa causa, que não ocorrem quando o contrato por prazo determinado se encerra por decurso do tempo estabelecido entre as partes. “O contrato por prazo determinado e a estabilidade são institutos incompatíveis entre si, que visam situações totalmente opostas”, explicou.

Conflito na Justiça

O ministro observou que, conforme o item III da Súmula 244 do TST, a gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos temporários. O relator ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que, para ter direito a essa estabilidade, a gravidez deve ter iniciado antes de uma dispensa sem justa causa. O tema tem repercussão geral, ou seja, vale como referência para outros julgamentos no país.

Segundo o ministro do TST, é preciso ocorrer a demissão sem justa causa, excluindo outras formas de conclusão do contrato de trabalho: pedido de demissão por parte da trabalhadora, dispensa por justa causa e fim do contrato por tempo determinado.

Por Luciana Lazarini