STF nega liminar de ação rescisória de Valmir de Francisquinho (PL) para concorrer ao 2º turno em SE – Mais Brasília
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STF nega liminar de ação rescisória de Valmir de Francisquinho (PL) para concorrer ao 2º turno em SE

Mais votado pelos sergipanos no 1º turno, com 457.922 votos, agora elegível, Valmir espera ter votação validada e quer participar do 2º turno

Foto: Reprodução/Instagram

O ministro do Superior Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, negou, na noite deste domingo (16/10), liminar de ação rescisória eleitoral impetrada pelo candidato ao governo de Sergipe, Valmir de Francisquinho (PL).

Valmir teve 457.922 votos no 1º turno, cerca de 120 mil votos a mais que o segundo colocado, Rogério Carvalho (PT). Mas teve o nome vetado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) três dias antes das eleições de 2 de outubro por estar inelegível.

Porém, na última quinta (13), por um placar de 6 a 1, o TSE devolveu a elegibilidade dele. No sábado (15), Valmir entrou com uma ação rescisória em caráter liminar. Neste domingo (16), o ministro Ricardo Lewandowski julgou e negou o pedido do candidato.

Na decisão, Lewandowski alega que o candidato possuía condenação por abuso de poder econômico no momento do julgamento do registro de candidatura.

“Como pode ser facilmente apreendido, a alegada prova nova, ou seja, o acórdão proferido na AIJE (RO-El0601568-70.2018.6.25.0000) – que afastou a inelegibilidade do então candidato – inexistia, por completo, por ocasião do julgamento de seu registro. Anoto que, de há muito, a jurisprudência e doutrina pátrias entendem, de forma praticamente uníssona, que fato novo não dá ensejo à propositura de ação rescisória”, diz o ministro.

Em outro ponto da decisão, Lewandowski argumenta:

“Finalmente, sublinho que o segundo turno das eleições no Estado de Sergipe encontra-se em pleno andamento, por força da aplicação do art. 17, da Res. TSE n° 23.677/2021, não se podendo cogitar, a esta altura do pleito, de alteração do quadro da disputa, já consolidado quanto aos candidatos legalmente aptos a disputar a Governança daquela unidade da Federação”.

E finaliza: “Diante do exposto, nego seguimento à presente ação rescisória”.